Publicado em: 1 de maio de 2026

Entorse no Tornozelo: dá direito ao Auxílio-Acidente?

Pessoa com entorse no tornozelo buscando orientação sobre Auxílio-Acidente

Uma dúvida frequente entre segurados que convivem com sequelas de entorse no tornozelo é: essa condição dá direito ao auxílio-acidente? A resposta depende de alguns fatores que vamos explorar neste artigo, mas, de forma resumida, sim. Quando a entorse no tornozelo deixa sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho, o benefício pode ser devido.

O auxílio-acidente (B94) é uma indenização de 50% do salário de benefício, paga junto com o salário, prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91. Diferentemente do auxílio-doença, ele não exige afastamento: o segurado pode continuar trabalhando enquanto recebe o benefício até a aposentadoria.

Breve Resumo

A entorse no tornozelo (CID S93, subcódigos S93.0 Luxação do tornozelo; S93.1 Luxação do(s) artelho(s); S93.2 Ruptura de ligamentos do tornozelo; S93.3 Luxação de outras partes do pé; S93.4 Entorse/distensão do tornozelo) pode dar direito ao auxílio-acidente quando resulta em sequelas permanentes com redução da capacidade para o trabalho habitual. Não há exigência de carência mínima.

Neste artigo você vai encontrar:

  1. A entorse no tornozelo dá direito ao auxílio-acidente?
  2. Quais sequelas podem gerar o benefício
  3. Acidentes e situações que podem causar entorse no tornozelo
  4. Quando a entorse no tornozelo gera direito ao auxílio-acidente
  5. Os três requisitos para ter direito
  6. A relação com o trabalho: nexo causal e CAT
  7. A conversão do auxílio-doença: um direito pouco conhecido
  8. A importância da orientação especializada

1. A entorse no tornozelo dá direito ao auxílio-acidente?

Sim, a entorse no tornozelo pode dar direito ao auxílio-acidente, desde que a condição tenha origem em acidente de trabalho, acidente de percurso ou doença ocupacional, e que deixe sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. O benefício não exige incapacidade total. Basta que exista redução da capacidade.

O auxílio-acidente é diferente do auxílio-doença. Enquanto o auxílio-doença é temporário e pago durante o afastamento, o auxílio-acidente é uma indenização permanente de 50% do salário de benefício, paga junto com o salário até a aposentadoria. Não exige carência mínima de contribuições.

2. Quais sequelas podem gerar o benefício

Quando uma fratura não consolida adequadamente, podem surgir sequelas permanentes como pseudoartrose (não consolidação), encurtamento do membro, limitação de movimento, dor crônica e instabilidade articular. Essas sequelas, quando comprovadas por exames, configuram redução permanente da capacidade laboral.

O ponto central é que as sequelas sejam permanentes, ou seja, que persistam após o fim do tratamento e a consolidação do quadro clínico. Sequelas temporárias justificam o auxílio-doença, não o auxílio-acidente. Mesmo uma redução parcial da capacidade é suficiente para fundamentar o pedido.

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3. Acidentes e situações que podem causar entorse no tornozelo

Diversos tipos de acidentes e situações podem levar ao desenvolvimento de entorse no tornozelo. Veja alguns exemplos:

Se você passou por alguma situação semelhante e ficou com sequelas, é importante saber que o tipo de acidente (de trabalho, de percurso ou mesmo fora do trabalho) influencia diretamente no direito ao auxílio-acidente.

4. Quando a entorse no tornozelo gera direito ao auxílio-acidente

Nem todo caso de entorse no tornozelo gera direito ao auxílio-acidente. O benefício é devido quando restam sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Veja situações concretas:

Se você se identificou com algum desses cenários, é recomendável buscar orientação profissional para avaliar o seu caso.

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5. Os três requisitos para ter direito

São três os requisitos para o auxílio-acidente: (1) qualidade de segurado no momento do acidente ou diagnóstico; (2) sequela permanente que reduza a capacidade laboral; e (3) nexo causal entre o acidente ou doença e as sequelas. Não há exigência de carência.

Podem receber o benefício: empregados com carteira assinada, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Contribuintes individuais e facultativos, em regra, não têm direito, salvo decisão judicial.

6. A relação com o trabalho: nexo causal e CAT

O nexo causal em fraturas é geralmente mais claro quando há CAT emitida no momento do acidente. Fraturas decorrentes de quedas, impactos com máquinas ou acidentes de trajeto (percurso casa-trabalho) são situações típicas.

Na construção civil, indústria e logística, fraturas são causas frequentes de afastamento. Quedas de altura, acidentes com empilhadeiras e esmagamento por cargas são cenários comuns. Fraturas sofridas em acidentes de trânsito durante o percurso casa-trabalho configuram acidente de percurso, equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários.

O nexo pode ser comprovado pela CAT, pelo NTEP (que inverte o ônus da prova em favor do segurado) ou por perícia médica judicial.

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7. A conversão do auxílio-doença: um direito pouco conhecido

Um direito pouco conhecido: quando o auxílio-doença (B31) cessa e restam sequelas permanentes, o INSS deveria automaticamente converter o benefício em auxílio-acidente. Na prática, isso raramente acontece. O segurado recebe alta e fica desamparado.

O artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 garante essa conversão. Se ela não foi feita, o segurado pode ter direito ao benefício retroativo desde a cessação. Quanto mais tempo se passa, maior tende a ser o montante acumulado a que faz jus.

8. A importância da orientação especializada

O auxílio-acidente envolve questões técnicas como nexo causal, consolidação de sequelas e conversão do auxílio-doença. Um advogado previdenciário pode analisar se os requisitos estão preenchidos, orientar sobre a documentação e atuar judicialmente quando necessário.

Se você teve o auxílio-doença cessado com sequelas permanentes, ou se sofreu acidente que deixou limitações para o trabalho, busque avaliação profissional. Cada caso tem suas particularidades e merece análise individualizada.

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Foto do autor
Dr. Felipe Sticca
OAB/SP 329.538
Advogado, com pós-graduação pela USP, e sócio do Felipe Sticca Advogados (FSA). Além da formação jurídica, é graduado em Administração pela UNESP e Ciências Contábeis pela PUC/SP.

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